Neste Carnaval, gostaria de partilhar convosco:
«Sabes, Manuela, eu só vou ao médico para ajudar a viver o médico; só vou à farmácia para ajudar a viver o farmacéutico e depois não tomo os medicamentos para me ajudar a viver a mim.»
------------------------------------------------
07 de Agosto de 2009
Lendo a revista ESTRATÉGIA – de Estudos Internacionais, n.o 24-25, 2.o semestre de 2007, http://www.editorial-bizancio.pt/ encontrei um excelente artigo, ABC da Ciência Política, muito didáctico. O seu título Cidadania, comunidade política e participação democrática – região, Estado e União Europeia de Carlos E. Pacheco Amaral, Professor na Universidade dos Açores. De lá extraí uma série de palavras de origem grega e o seu significado que acho interessante recuperar. Elas são:
logos – a capacidade do ser humano de se forjar a si mesmo. (p.164)
polis – reunião em comunidades e a organização política (p.165); comunidade política. (p.186)
idiota – aquele(a) que, em vez de se empenhar activamente na condução e na definição da sua vida, por não poder ou não querer, tem outros que o fazem por ele. (p.165)
cidadão – é o sujeito político que se procura afirmar como agente corresponsável pela definição daquilo que irá fazer com a sua vida em sociedade. (p.165)
tirania – sociedade com apenas um cidadão. (p.166)
oligarquia – sociedade com um número reduzido de cidadãos. (p.166)
democracia – sociedade com um número elevado/universal de cidadãos.
(p.166)
demos – conjunto coeso e solidário de cidadãos. (p.177)
kratia – poder político. (p.177)
“A União Europeia deverá prover a igualdade de tratamento dos Estados-membros e dos seus cidadãos, característica presente nos princípios fundadores do Projecto Europeu. Também deverá promover o respeito pelos valores europeus fundamentais http://www.europeanstory.net/ e assegurar o desenvolvimento da cidadania europeia, incentivando a constituição de um verdadeiro espírito europeu.” (p.252)
Centro da Europa eixo Londres – Milão separa a Europa do Norte da Europa do Sul.❐
07 de Novembro de 2009
Sobre Poder, Serviço e Autoridade
Acredito que a grande maioria da população portuguesa quer viver em democracia e sobre isto não tenho dúvidas; mas compreendo que a grande maioria da população portuguesa não identifica a democracia que anseia com a democracia em que tem vivido e isto causa-lhe desilusão, resignação mal-contida, vontade de mudar ... porque o conceito de democracia e a praxis democrática portuguesa não se reflectem uma na outra. Então vamos tentar compreender um pouco melhor as verdadeiras relações democráticas.
É comummente aceite que os três elementos constitutivos do Estado são:
A população, povo, comunidade, conjunto de indivíduos ligados entre si pela ordem estável de um sistema jurídico único e autónomo.
O território, espaço geográfico definido pelas fronteiras sobre o qual um Estado exerce a soberania. É parte integrante do território o solo, o subsolo, o espaço aéreo e as águas territoriais, se as houver.
O vínculo jurídico do Estado que une entre si a população. Consta da organização política regulada por uma Constituição ou Lei Fundamental e segundo a qual se processa a gestão das coisas públicas e a sua coordenação com vista à consecução do bem colectivo. Na Constituição de um Estado se exprime a identidade política de uma comunidade e, por isso, ela é o seu verdadeiro princípio da autonomia e soberania, não só em relação aos seus cidadãos e território como ainda em relação aos demais Estados.
Há dois tipos de Estado:
o Estado Absoluto - caracteriza-se pela concentração de todo o poder e de todas as suas funções nas mãos de uma só pessoa ou oligarquia ao qual (quais) compete legislar, governar e exercer a justiça sem ter de dar contas a ninguém e
o Estado de Direito - que tem como características o reconhecimento e a vigência da LEI – Constituição - e o reconhecimento do princípio da divisão dos poderes e da respectiva independência. O Direito ou a Lei Civil regulam não apenas as actividades dos cidadãos como também as acções dos próprios governantes assim se evitando a arbitrariedade. Por sua vez, o princípio da divisão dos poderes garante a independência do legislativo e dos tribunais em relação ao executivo, salvaguardando desse modo o respeito pelos direitos fundamentais do cidadão em democracia.
Então, que é o poder?
O poder é uma relação de domínio sobre outrém, o submisso.
Num Estado de Direito, não há domínio e submissão que é uma relação característica do Estado Absoluto. Num Estado de Direito, há obrigações e direitos a todos os níveis da hierarquia e cada direito implica uma obrigação e há delegação de poderes, cedendo a Autoridade, tudo veiculado pela LEI que, quando parte dela já não satisfaz a população, se actualiza. Veja-se quantas vezes a Constituição já foi alterada e as leis, em geral.
Então, quem detém o poder num Estado de Direito, numa democracia?
O Poder está na mão da população com dezoito e mais anos de idade e também os menores pelos quais os adultos respondem perante a Lei. Quando esta vota para o Parlamento, está a colocar lá os seus representantes escolhidos de entre o leque dos partidos políticos que se candidataram e que apresentaram um programa eleitoral que será o Programa do Governo do(s) partido(s) que alcançaram a maioria dos votos. Assim, a população que detém o poder, delega-o no Parlamento e no Governo eleitos e estes são instituídos da Autoridade delegada pela população e colocam-se ao serviço da população, cumprindo o Programa que obteve a maioria dos votos.
Assim, quanto maior a responsabilidade de determinado cargo, maior o serviço a prestar e maior o número daqueles a quem se serve. 1)
Agora, o poder da população apenas se exerce nas eleições nacionais?
Com certeza que não. A população tem obrigação de estar atenta e organizada na sociedade civil e estas associações da sociedade civil têm a obrigação e o direito de, todos os dias, fazer valer os direitos daqueles que se sentem de alguma forma lesados, junto das instituições que detêm a Autoridade, baseada na LEI, que vão restituir os direitos que foram lesados de modo a que a sociedade civil permaneça em paz, harmonia, feliz e realizando-se nos vários níveis pessoais, sem beliscar o bem-comum, a dignidade e liberdade de cada um dos seus cidadãos numa evolução constante dentro dos parâmetros dos valores democráticos.
Assim num Estado de Direito, numa democracia que também está em constante evolução como tudo o que tem vida, a vida democrática não assenta em três pilares de poderes, mas sim em três pilares de Autoridade do Estado que são poderes delegados que recebem a Autoridade por delegação da população e se põem ao serviço desta:
1.0 – A Autoridade Legislativa que é exercida pelas assembleias para o efeito constituídas (Parlamento, Assembleias Legislativas ou Constituintes). Cabe-lhes preparar, discutir e aprovar as leis que regulam a vida de um Estado desde a Constituição ou Lei Fundamental até às outras leis gerais.
2.0 – A Autoridade Executiva que é exercida pelo Governo. A estrutura e composição do Governo é variável de país para país. A sua função é pôr em prática, nas situações concretas, as leis gerais elaboradas pelo Parlamento; isto é, governar o país e administrá-lo segundo a Lei.
3.o – A Autoridade Judicial é o que compete aos Tribunais. É sua função velar pela observância da ordem jurídica e pelo cumprimento da Lei, denunciando as suas violações e resolvendo os conflitos que possam surgir na sua interpretação quer nas relações entre cidadãos quer nas relações entre cidadãos e os órgãos da Autoridade ou do Governo.
Há dois sistemas de governo em democracia:
O modelo presidencialista que tende mais para a separação das Autoridades. Neste sistema, o Presidente (Chefe do Estado) ocupa uma posição única na vida do Estado, sendo independente perante o Legislativo e nomeando ou demitindo os membros do Governo e os seus colaboradores. Por outro lado, o Parlamento não pode fazer demitir o Governo, através do voto de desconfiança como também o Presidente, que é Chefe do Executivo, não pode dissolver o Parlamento. Contudo, frequentemente o Presidente interfere no Legislativo mediante o veto ou ainda mediante a apresentação de propostas de lei de sua iniciativa, a iniciativa legislativa.
O modelo Parlamentarista representa uma das soluções típicas da colaboração dos poderes. O Executivo, formado a partir do partido ou partidos com mais lugares no Parlamento, tem perante este responsabilidade política; isto é, o Parlamento (com os representantes da população votante) exerce uma acção de vigilância sobre o modo como o Governo cumpre as leis. Por outro lado, o Presidente (Chefe do Estado) pode, em certas circunstâncias previstas na Constituição, dissolver o Parlamento, recorrendo a novas eleições.❐
1) Escrevendo isto, imediatamente me veio à memória uma conversa de Jesus Cristo com os discípulos entre os quais estamos incluídos, há dois mil anos. «Sabeis que os chefes das nações as governam como seus senhores e que os grandes exercem sobre elas o seu poder.
Não seja assim entre vós! Pelo contrário, quem entre vós quiser fazer-se grande, seja o vosso servo e quem no meio de vós quiser ser o primeiro, seja vosso servo (aquele que serve, que presta serviço).» (S. Mateus 20,20-28)
Infelizmente, ainda há muito quem não compreenda esta afirmação.
03 de Dezembro de 2009
Sobre Poder, Serviço e Autoridade - II
Continuando a trabalhar este tema, debrucemo-nos sobre a entidade Estado.
A ideia de Estado moderno é a de uma planificação orgânica e referida a um único centro de todas as esferas da vida social e do controlo efectivo sobre todos os domínios e sobre todas as associações particulares ou indivíduos.
Devido à estreita ligação entre Estado e Sociedade, pode-se afirmar que o Estado é a forma que atinge a vida social numa fase adiantada do seu desenvolvimento, uma vez diferenciadas, autonomizadas e tornadas complexas as suas funções, isto é, o Estado intervém como o elemento que permite assegurar a sobrevivência, a estabilidade e a permanência de todo o corpo social. Ele mantém em equilíbrio mais ou menos dinâmico, mais ou menos estável as tensões, as diferenças, os desequilíbrios, os conflitos de interesses dos grupos, das classes, das associações. Para Locke (séculos XVII e XVIII), o Estado não desempenha só esta tarefa, mas também garante a possibilidade da realização dos fins a que a população se propõe, ou seja, a própria felicidade na Terra. O Estado deve garantir a segurança da vida social, deve estimular e possibilitar o máximo desenvolvimento das potencialidades individuais e a sua acção não deve ser de repressão, mas sim deve proporcionar a segurança, a liberdade, defender a propriedade dos cidadãos. Ao Estado cabe uma missão de humanidade, uma missão ética e espiritual; o Estado está ao serviço da humanidade; ao serviço dos ideais supremos a que a humanidade se propõe. A integração dos indivíduos no Estado deve ser feita pelo reconhecimento e pela consciencialização através da educação. Trata-se, segundo Fichte, de uma integração orgânica que garante, de facto, a perfeita equidade entre todos.
Os Estados modernos fundamentam a sua coesão interna e a sua autonomia e independência em relação aos outros Estados no princípio da soberania que resolve o problema da ordem no interior do próprio Estado. Na relação entre Estados, ao longo do século XIX, foi-se desenvolvendo uma ordem jurídica que regulasse exactamente as relações entre Estados – o Direito Internacional. Já no século XX, se criaram organizações com o fim específico de zelar pela ordem internacional, tentando resolver pacificamente os conflitos surgidos entre os Estados-membros, promovendo o progresso e a cooperação, esforçando-se no sentido de proporcionar à humanidade uma paz duradoura.
A Organização das Nações Unidas, cuja Carta data de 26 de Janeiro de 1945, constitui o resultado desse mesmo esforço. Dela faz parte o seguinte extracto:
Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e mulheres assim como das nações, grandes e pequenas e estabelecer condições, sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional, possam ser mantidas e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla e para tais fins praticar a tolerância e viver em paz uns com os outros como bons vizinhos e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacional e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso económico e social de todos os povos.
Resolvemos conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.
Carta das Nações Unidas
mailto:www.eu.maria.figueiras@gmail.com
Sem comentários:
Enviar um comentário